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Lei n° 10.406 de 10 de janeiro de 2002
CAPÍTULO VIII
Da Invalidade do Casamento
Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.
*Os número presentes nessa publicação não tem nenhuma ligação com terceiros, são os números de lei, de artigo e sua respectiva data.
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