Intimidação Vexatória

Dispõe sobre o crime de intimidação
vexatória.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei tipifica o crime de intimidação vexatória.
Art. 2º O Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 136-A, 136-B e
136-C:
“Intimidação vexatória
Art. 136-A. Intimidar, ameaçar, constranger, ofender,
castigar, submeter, ridicularizar, difamar, injuriar, caluniar
ou expor pessoa a constrangimento físico ou moral, de
forma reiterada.
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
§1.º Se o crime ocorre em ambiente escolar, a pena é aumentada da metade.
§2.º Se há concurso de autores a pena é aumentada de
1/3 (um terço).
§3.º Incorre nas mesmas penas do §1.º o diretor do
estabelecimento de ensino onde é praticado o crime que
deixa de tomar as providências necessárias para fazer
cessar a intimidação vexatória.
§4.º Se o crime é praticado por meio de comunicação de
massa, a pena é aumentada de 2/3 (dois terços).
§5.º Se a vítima é deficiente físico ou mental, menor de 14
(catorze) anos ou o crime ocorre explicitando preconceito
de raça, cor, religião, procedência nacional, gênero,
orientação sexual ou aparência física a pena se aplica em
dobro.
Intimidação vexatória qualificada
Art. 136-B. Se do crime definido no artigo anterior resulta:
I - lesão corporal ou seqüela psicológica grave, a pena é
de reclusão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos
II - lesão corporal ou seqüela psicológica permanente, a
pena é de reclusão de 6 (seis) a 8 (oito) anos
Intimidação vexatória seguida de morte
Art. 136-C. Se da intimidação resulta morte:
Pena – reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.”
Art. 3.º O art. 122, parágrafo único, do Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso
III:
“Art. 122............................................................................
Parágrafo único................................................................
III – se o suicídio resulta de atos de intimidação
vexatória.” (NR)
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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