O artigo 147-B do Código Penal Brasileiro criminaliza a violência psicológica contra a mulher. A pena prevista para este crime é de 6 meses a 2 anos de reclusão e multa. O artigo 147-B do Código Penal define como violência psicológica:
- Ameaças
- Constrangimentos
- Humilhação
- Manipulação
- Isolamento
- Chantagem
- Ridicularização
- Limitação do direito de ir e vir
- A violência psicológica pode causar dano emocional ou prejuízo à saúde psicológica da mulher. O artigo 147-B do Código Penal é um crime subsidiário, ou seja, é aplicado quando a conduta não constituir crime mais grave. Por exemplo, se a violência psicológica causar lesão corporal, o crime de lesão corporal se aplica.
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